Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTES DAS PARCELAS CONFORME TABELA DO FABRICANTE. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes das parcelas de consórcio, recálculo das prestações, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Sentença fundamentada na regularidade dos termos contratuais firmados entre as partes e na ausência de abusividade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes aplicados às parcelas do consórcio ultrapassam os limites contratuais e legais; (ii) verificar a existência de abusividade na atualização com base na tabela do fabricante, em detrimento da Tabela FIPE, e as consequências jurídicas. III. Razões de decidir O contrato firmado prevê expressamente a atualização do bem com base na tabela de preços do fabricante, conforme cláusula contratual clara e válida. Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda". A legislação específica (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência reconhecem a legalidade da cláusula que estipula o reajuste de parcelas em consórcios com base no preço do bem fornecido pelo fabricante. Ausência de demonstração de abusividade, vício de vontade ou desequilíbrio contratual. Não configurada a hipótese de repetição de indébito ou dano moral. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de contrato de consórcio que prevê o reajuste das parcelas com base na tabela de preços do fabricante, nos termos da legislação aplicável. 2. Não há abusividade ou ilegalidade em reajustes contratualmente previstos e anuídos pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 27, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1018423-82.2023.8.26.0196, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 14/08/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.