Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, por reconhecer o uso inadequado da via rescisória como sucedâneo recursal e a ausência de erro de fato nos termos do art. 966, VIII e §1º, do CPC. O embargante alegou omissões e vícios de fundamentação no julgado, sustentando que não houve controvérsia probatória na ação originária e que seu pedido não envolvia discussão sobre a propriedade do bem. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que rejeitou a ação rescisória, a justificar a integração ou modificação do julgado; e (ii) saber se o pedido formulado nos embargos, por envolver nova análise do enquadramento jurídico dos fatos, pode ser acolhido sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, pois não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 4. A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos da ação rescisória, ao concluir pela ausência de erro de fato e pela tentativa de reexame de provas e valoração jurídica já apreciadas no processo originário. 5. A via rescisória não comporta rediscussão do mérito da causa ou revisão da interpretação jurídica da decisão rescindenda, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. As alegações do embargante configuram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar vícios capazes de justificar a oposição de embargos. 7. Não se verificando caráter protelatório na conduta processual, não se impõe a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos decididos na ação originária é incompatível com os limites da ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015."
Pedido improcedente.
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.