Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAIS DO § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ART. 85, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que majorou honorários por equidade na ação monitória. 2. A controvérsia trata da ação monitória para recebimento de valor por serviços de pintura de peças, com base em e-mails, carta de nomeação e orçamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00 na ação principal e, na reconvenção, condenou à devolução da gancheira ou restituição de R$ 29.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a fixação por equidade e majorou os honorários para R$ 20.000,00, fundamentando-se no § 8º, do CPC, em razão da baixa art. 85, complexidade e da tramitação exígua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º, do CPC; (ii) saber art. 85, se o arbitramento por equidade do § 8º, do CPC é cabível em causa de art. 85, valor elevado; e (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.076) nos termos do III, do CPC. art. 927, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1076 do STJ estabelece que o § 2º, do CPC é regra geral art. 85, obrigatória e o § 8º é excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Em causa de valor elevado, ocorreu a ofensa ao § 2º, do CPC, impondo a art. 85, fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. “1. O § 2º, do CPC veicula regra geral obrigatória Tese de julgamento: art. 85, para a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. 2. O § 8º, do CPC é regra art. 85, excepcional, inaplicável em causas de valor elevado; na espécie, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927, III. Dispositivos relevantes citados: STJ, , relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.746.072/PR Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.