Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo online em execução por quantia certa, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação do executado. A exequente comprovou tentativa frustrada de citação postal e diligência infrutífera por oficial de justiça, com registro de mudança de endereço do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 830 do CPC, é possível decretar arresto executivo online após tentativa frustrada de citação, sem a exigência de esgotamento de outras formas de localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 830 do CPC permite o arresto de bens do devedor quando não localizado para citação, sem exigir o esgotamento de todas as tentativas ou a comprovação de ocultação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto executivo online nessas circunstâncias, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. 5. Frustradas a tentativa de citação, é legítimo o deferimento do arresto online como medida de garantia da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pode ser decretado quando frustrada tentativa válida de citação do devedor, independentemente do esgotamento de outras formas de localização. 2. É admissível o arresto online, com fundamento na aplicação analógica do art. 854 do CPC, para assegurar a efetividade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 830 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJGO, AI 5844736-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 11.03.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5801586-24.2025.8.09.0107COMARCA : MORRINHOSAGRAVANTE/EXEQUENTE : PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.AGRAVADO/EXECUTADO : ALEXANDRE DA SILVA MACHADORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.