Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de compensação de valores alegadamente pagos ao exequente, mantendo a memória de cálculo apresentada. O agravante sustenta que houve refinanciamento de contrato anterior, com liberação de quantia que deveria ser compensada, sob pena de enriquecimento ilícito. A decisão agravada manteve o entendimento firmado no acórdão exequendo, que afastou a compensação por ausência de prova do efetivo repasse e saque dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da compensação de valores no cumprimento de sentença, quando ausente prova de que a quantia alegada foi efetivamente disponibilizada e recebida pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo afastou expressamente o pedido de compensação, ao fundamento de ausência de comprovação do repasse e saque dos valores. A rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença é inviável, sob pena de violação à coisa julgada. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, pois inexistem elementos que comprovem a disponibilização da quantia indicada pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, matéria já decidida no título executivo judicial. 2. A compensação de valores exige prova do efetivo repasse e recebimento pela parte credora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.349.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.