Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício da competência para processar e julgar demanda consumerista, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor. II. Questão em discussão: 2. Possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em razão de escolha aleatória do foro pelo autor/consumidor. III. Razões de decidir: 3. O art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, autoriza expressamente a declinação de competência de ofício quando verificada a escolha aleatória do foro, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 4. A mera existência de agência bancária no foro escolhido, sem demonstração de vínculo com a contratação, não justifica a competência territorial.Adotar entendimento em sentido diverso seria admitir a possibilidade de ajuizamento do feito em qualquer Estado desta Federação, ou seja, em qualquer cidade do País em que tenha a Instituição Financeira demandada uma agência, permitindo, desse modo, a escolha arbitrária de foro, circunstância essa vedada pelo citado § 5º do art. 63. 5. Em relações de consumo, deve-se privilegiar o foro do domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). IV. Dispositivo: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º CDC, art. 6º, VIII CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: TJCE - CC 0001093-19.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024 TJCE - CC 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024 STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
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