Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à luz do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, do distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP e do corolário lógico do provimento do recurso especial da parte adversa. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança de multa contratual e de indenização por danos a imóvel locado. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para considerar decenal a prescrição relativa às pretensões indenizatórias e trienal o prazo para a cobrança da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à multa contratual e às pretensões indenizatórias é o decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se a autonomia da obrigação de restituir o imóvel em bom estado afasta a incidência do art. 206, § 3º, I, do Código Civil; (iii) saber se a inexistência de cobrança de aluguéis impede a aplicação do prazo trienal; e (iv) saber se os precedentes invocados impõem a adoção do prazo decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Definiu-se que, existindo prazo especial trienal para encargos locatícios, a pretensão indenizatória, de natureza acessória, segue a sorte do principal, aplicando-se o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 6. Manteve-se o distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP, que reserva o prazo decenal do art. 205 do Código Civil apenas quando inexiste prazo específico para a pretensão principal na espécie contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A acessoriedade das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual impõe a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil às pretensões indenizatórias vinculadas aos encargos locatícios. 2. O distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP afasta o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando há previsão legal de prazo específico para a pretensão principal.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206 § 3º I, 205; Lei n. 8.245/1991, art. 23 III; Código Civil, arts. 92, 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, AREsp n. 2.981.851/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.587.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa