Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de em que se habeas corpus, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas. 2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024). Os bens foram integralmente recuperados pela vítima. 3. O Tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da a quo res e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta. furtiva II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto qualificado, considerando o valor da e o concurso de pessoas. res furtiva III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. O valor da superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser res furtiva, considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com valor da superior a 10% do salário mínimo vigente res furtiva à época dos fatos. 2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, REsp 2.062.375/AL, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.