Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA IDENTIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Parte Autora, em razão do ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir formalmente coincidentes, com base no art. 485, VI, do CPC. Sustenta a Parte Agravante que os contratos impugnados são distintos, com cláusulas, valores e datas diversas, o que inviabilizaria a extinção liminar das ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações múltiplas relativas a contratos distintos, ainda que contra o mesmo Réu e com temas semelhantes, configura ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Verificou-se que os contratos possuem autonomia entre si, com datas, cláusulas e valores diferentes, afastando a identidade substancial entre as demandas. 5. A existência de eventual conexão não implica, por si só, a obrigatoriedade de reunião processual, devendo ser avaliada a conveniência e oportunidade do julgamento conjunto. 6. A ausência de risco de decisões conflitantes e a necessidade de apuração individualizada de cada relação contratual confirmam a existência de interesse de agir. 7. Aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do contraditório, nos termos do art. 139, IX, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e provido. Sentença extintiva anulada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações relativas a contratos distintos com a mesma Instituição Financeira não configura abuso do direito de ação, nem ausência de interesse de agir, quando ausente identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 139, IX, e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0157112019, Rel. Des. Cleones Cunha; TJMA, ApCiv 0132522019, Rel. Des. Ricardo Duailibe. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo Interno conhecido e provido. Sentença extintiva anulada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.