Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500638-74.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jucelina De Souza Vieira Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Apelado: Italo Marcio Silva De Oliveira Advogado: Pedro Henrique Cardoso Floriano (OAB:BA48402-A) Advogado: Lenon Silva Ribeiro (OAB:BA38654-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500638-74.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUCELINA DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI APELADO: ITALO MARCIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s):PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO, LENON SILVA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I - Em conformidade com o que estabelece o artigo 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda de interdito proibitório o ônus de provar sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se configure; II - Logo, como a apelante não demonstrou a comprovação da posse sobre o imóvel litigioso, ou seja, não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência da tutela possessória pleiteada na exordial é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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