Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, em que se discutia, dentre outros pontos, a taxa de juros estipulada em contrato, a competência do Juízo, a natureza jurídica da avença e matérias relacionadas à preclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão atacado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; e analisar se os inconformismos podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis para a rediscussão de matéria já decidida no mérito. 4. Conforme a doutrina de Marinoni, Mitidiero e Assumpção Neves, a omissão configura-se na ausência de apreciação de ponto relevante, enquanto a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, sendo essencial identificar incongruência lógica entre os elementos da decisão. 5. O acórdão examinou, de forma exaustiva, as questões levantadas, incluindo a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando contradição ou omissão, pois fundamentou a conclusão com clareza e base legal adequada. 6. No que se refere às demais alegações, como competência do Juízo, cláusulas contratuais e preclusão, o Órgão Colegiado enfrentou todas as matérias de forma suficiente, observando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao consignar que a preclusão se aplica mesmo a questões de ordem pública, quando já decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica. 7. A pretensão dos Embargantes visa, na realidade, rediscutir matérias já enfrentadas, o que não é compatível com a finalidade integrativa dos Declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 487, I. Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2167236/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09/09/2014; TJ/BA, Apelação nº 0520126-69.2018.8.05.0001, Rel. Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 19/09/2021; TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/10/2015.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.