Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA ANALISADO DE FORMA CONTRÁRIA AO INTERESSE DO EMBARGANTE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE ANALISAR CONTEXTUALMENTE A INICIAL. ARGUMENTO REFUTADO COM BASE NA DELIMITAÇÃO PRECISA DO PEDIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PROVA PERICIAL. FÈ PÚBLICA. ARGUMENTO FORMAL. SUFICIÊNCIA PARA OBSTAR O CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. PEDIDO DE NULIFICAÇÃO. MATÉRIA INCLUÍDA NO ÂMBITO DA DEVOLUÇÃO. ARGUMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O EXAME. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL. ART. 322, § 2º, DO CPC. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO INICIAL. RELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO. EFEITO MÍNIMO. ANÁLISE DE PEDIDO FORA DO CONTEXTO LÓGICO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO CONTRARIADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO PARA ALEGAR NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 1022 do CPC quando a matéria devolvida é efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente. No caso, verifica-se que foi constado o julgamento extra petita, uma vez que o pedido de nulidade não abarcaria todos os títulos referidos na inicial. 2. A tese relativa à intepretação da inicial de modo conglobante, para incluir todos os títulos referenciados na inicial, também foi analisada pelo Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de acolher o provimento pela desconstituição total. Isso ocorreria por conta da ausência de pedido expresso quanto à parte dos títulos, cuja consistência estaria acobertada por decisão transitada em julgado. Portanto, como a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, não há falar-se em omissão .3. A ausência quanto ao tratamento de ponto alheio as razões da apelação não implica omissão, uma vez que o Tribunal está adstrito aos limites da matéria devolvida. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o pedido para nulificar todos os atos extravasaria as razões da apelação; de modo que o acolhimento da pretensão nos embargos de declaração implicaria atribuir-lhe efeitos infringentes. 4. É vedado interpretar contextualmente a petição inicial para incluir na demanda o que não for decorrência lógica do pedido. No caso, o autor especificou de modo expresso na inicial os títulos relacionados à pretensão constitutivo-negativa. A especificação do pedido deve ser interpretada a partir do objetivo mínimo visado pelo demandante, qual seja, apartar a parte do todo; sob pena de admitir a prática de ato processual sem qualquer sentido. Desse modo, a limitação do julgamento a parte dos títulos não implica violação ao art. 322, § 2º, do CPC. 5. Caso em que se concluiu pela impertinência da prova pericial também com base no efeito negativo da coisa julgada, porquanto a questão a ser resolvida já teria sido objeto de processo distinto. Ausente impugnação do ponto, suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai o óbice dos enunciados 283 e 284/STF. 6. No caso, a convalidação dos atos processuais baseou-se entre outros argumentos na preclusão; argumento não confrontado pelo recorrente. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF. 7. Agravo interno não provido.
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O STJ REsp 1.759.313 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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