Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse processual em razão do cumprimento da pretensão inicial por força de decisão coletiva; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, consideradas as balizas do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão inicial foi integralmente satisfeita no curso do processo, diante da decisão proferida em ação civil pública que declarou a nulidade da exigência de exame psicológico no concurso público e permitiu o prosseguimento das etapas, já concluídas pelo autor, que se encontra nomeado e em exercício. 4. A satisfação superveniente do pedido individual esvazia o objeto da ação e afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A majoração dos honorários advocatícios mostra-se devida, pois o valor fixado é irrisório em relação ao trabalho desempenhado, à complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, sendo adequada a fixação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Teses de julgamento: “1. A satisfação integral da pretensão inicial por decisão coletiva superveniente acarreta a perda do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, podendo superar o valor atribuído à causa quando este for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível nº 0612811-43.2018.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2021..
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.