Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto por Banco Digio S/A contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar descontos sobre a remuneração do autor a 35%, impedir sua negativação e determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente probabilidade do direito e perigo de dano; e (ii) saber se é possível a limitação de descontos contratuais e a vedação de negativação antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio para tratamento do superendividamento, cuja etapa inicial obrigatória é a audiência conciliatória entre o consumidor e seus credores, não sendo adequada a antecipação de efeitos típicos da repactuação antes dessa fase. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos não evidenciados quando a situação demanda análise mais aprofundada das condições financeiras do consumidor e do conjunto das dívidas. 5. A limitação judicial de descontos decorrentes de contratos regularmente firmados, especialmente consignados, e a vedação de negativação antes da oitiva dos credores mostram-se incompatíveis com o procedimento legal e com o princípio da força obrigatória dos contratos. 6. A manutenção da decisão agravada implica restrição relevante ao direito creditório do agravante, configurando risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, sendo prematura a antecipação de medidas antes da audiência conciliatória. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a limitação de descontos contratuais e a vedação de negativação em sede liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1403056-41.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.04.2026; TJMS, AI nº 1420760-04.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.01.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.