Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 17/07/2026 a 24/07/2026. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807145-16.2026.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Impetrante: Janice da Silva e Silva Advogado: Dr. Thiago Felipe Pires Araújo (OAB MA 31.079) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PRISIONAL. CADASTRAMENTO DE VISITANTE. ALTERAÇÃO DE VÍNCULO. APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão que indeferiu o cadastramento da impetrante como visitante de interno custodiado em unidade prisional integrante do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A impetrante sustenta ilegalidade do indeferimento administrativo, alegando que o novo pedido de cadastramento foi formulado sob vínculo diverso daquele anteriormente registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do cadastramento da impetrante como visitante de interno do sistema prisional, com fundamento em norma administrativa que estabelece prazo mínimo para alteração de vínculo cadastral, configura violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo impugnado decorreu da aplicação da Instrução Normativa nº 95/2023, que disciplina o cadastro e o controle de visitantes no sistema penitenciário estadual. O indeferimento do pedido fundamentou-se na incidência do art. 8º, II, da Instrução Normativa nº 95/2023, que estabelece prazo mínimo de 120 dias para novo cadastramento em hipóteses de alteração de vínculo anteriormente registrado. A simples alteração da classificação do vínculo de “ex-companheira” para “amiga” não afasta a incidência da norma administrativa, podendo caracterizar tentativa de contornar a limitação temporal regularmente estabelecida. As regras de cadastramento e controle de visitantes possuem finalidade legítima de preservação da ordem, da disciplina e da segurança do ambiente prisional, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa voltada à gestão do sistema penitenciário. A regulamentação do exercício do direito de visita não implica sua supressão, constituindo medida destinada a assegurar segurança e eficiência na administração penitenciária. Não há prova pré-constituída capaz de demonstrar violação a direito líquido e certo da impetrante, requisito indispensável à concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. É legítimo o indeferimento de cadastramento de visitante no sistema prisional quando fundado em norma administrativa regularmente editada e voltada à preservação da segurança e da organização penitenciária. 2. A mera alteração formal do vínculo cadastral não afasta a incidência de restrição temporal prevista em ato normativo administrativo. 3. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo impede a concessão de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Instrução Normativa nº 95/2023, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Pedido de Extensão na Suspensão de Segurança nº 3.260/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 13.04.2021, DJe 22.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes das Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos, Márcia Cristina Coelho Chaves, Nelson Melo de Moraes Rego, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Cavalho Lobato. São Luís,24 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Segurança denegada.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.