Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E TÉCNICA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$35.438,52 e rejeitou impugnação fundada em excesso de execução. O agravante sustenta que foram incluídos valores não comprovadamente descontados e aponta, mediante planilha unilateral, o montante de R$28.334,75 como devido. A Contadoria Judicial apurou o débito com base nos documentos constantes dos autos, nos extratos bancários e do benefício previdenciário da exequente e nos parâmetros fixados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de planilha unilateral, sem individualização objetiva e técnica dos erros atribuídos aos cálculos da Contadoria Judicial, é suficiente para demonstrar excesso de execução e afastar a homologação dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado capaz de evidenciar, objetiva e aritmeticamente, o excesso alegado. 4. A indicação de valor supostamente correto em planilha unilateral não satisfaz o ônus processual quando o executado deixa de discriminar a origem e a data dos descontos questionados e de demonstrar tecnicamente a divergência entre seus cálculos e os comandos do título executivo. 5. A alegação genérica de que os cálculos estão inflacionados ou incluem descontos não comprovados não permite o reconhecimento do excesso de execução quando desacompanhada da individualização objetiva e técnica dos erros imputados ao cálculo homologado. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem sobre a planilha unilateral do executado quando observam os parâmetros objetivos do título executivo e os documentos constantes dos autos, e o impugnante não demonstra erro material ou legal na apuração oficial. 7. A planilha unilateral não afasta os cálculos oficiais quando elaborada sem submissão regular ao contraditório, não explicita os parâmetros metodológicos utilizados — índices de correção, taxas de juros e marcos temporais — e não identifica as parcelas indevidas ou o erro concreto do cálculo homologado. 8. A mera diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e aquele indicado pelo executado, decorrente de diferenças metodológicas quanto aos índices e fórmulas empregados, não caracteriza, por si só, erro material ou legal nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva, discriminada e técnica dos erros atribuídos ao cálculo homologado, não bastando a indicação genérica de divergência acompanhada de planilha unilateral. 2. A planilha unilateral que não discrimina os parâmetros metodológicos empregados nem individualiza as parcelas e os erros impugnados não prevalece sobre os cálculos da Contadoria Judicial elaborados em conformidade com o título executivo e com os documentos dos autos. 3. A divergência de valores decorrente de diferenças metodológicas quanto aos índices e fórmulas utilizados não caracteriza, por si só, excesso de execução ou erro nos cálculos oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 932, IV, “a”, e VIII; 1.015, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, Tema 988-correlato; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756888-96.2025.8.18.0000, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.03.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.