Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, opostos por SÉRGIO REIS COELHO contra a decisão monocrática proferida em sede de Agravo Interno, que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado, por se tratar de ato imputado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, denegou a segurança. O Embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, porquanto o objeto do Mandado de Segurança não seria a Resolução CPJ/PI nº 01/2024 — discutida e rejeitada no PCA julgado pelo CNMP —, mas sim ato próprio do Procurador-Geral de Justiça que lhe negou o pedido de disponibilidade, à luz do art. 75 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí. Aduz, ainda, que o Mandado de Segurança foi impetrado antes do julgamento do PCA pelo CNMP e que, além de se tratarem de matérias distintas, não houve exame do mérito no PCA, tendo sido o pleito declarado improcedente com base no Enunciado nº 9 do CNMP. Sustenta, por fim, que tais características descaracterizariam qualquer competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o feito. O Agravado apresentou Contrarrazões, em que suscita a perda de objeto do Mandado de Segurança, uma vez que o Impetrante já alcançou o resultado pretendido — a remoção para uma Promotoria de Campo Maior — por meio de permuta realizada posteriormente. Por fim, rechaça a alegada contradição e pugna pelo improvimento do Recurso. Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. Inicialmente, registre-se que a alegada perda de objeto da ação não foi analisada na decisão embargada, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. Acerca do mérito, inexiste reparo na decisão embargada. A alegação do Embargante de que a controvérsia seria diversa da submetida ao CNMP é improcedente diante do conteúdo expresso da decisão embargada, que analisou justamente os efeitos da Resolução que extinguiu e reestruturou as Promotorias de Justiça de José de Freitas — núcleo da controvérsia no mandamus. Registre-se que o fato de a decisão administrativa do CNMP haver sido negativa, nos moldes do Enunciado 9, tampouco altera o entendimento consolidado do STF no sentido de que, uma vez confirmado o ato por aquele Conselho, a competência para eventual controle judicial é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (cf. MS 39569 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 27/05/2024) . Além disso, a suposta divergência entre os pedidos — aproveitamento por disponibilidade (caso dos autos) contra questionamento da Resolução (PCA) — não elide a conexão fática e jurídica entre os fundamentos de ambas as vias, tampouco neutraliza o fato de que o CNMP ratificou a legitimidade do ato normativo que ensejou a negativa de disponibilidade. Logo, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente no sentido de que a decisão do CNMP no PCA n.º 1.00603/2024-50, proferida antes da liminar concedida no Mandado de Segurança, que confirmou a legalidade da Resolução CPJ/PI n.º 01/2024, reafirmou a autonomia administrativa do Ministério Público estadual, com base na legalidade, moralidade e proporcionalidade dos atos praticado . Dessa forma, observa-se que o escopo do Embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Importa destacar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Portanto, verifica-se que a decisão embargada não contém nenhum vício que justifique sua reforma/anulação. Posto isso, conheço do recurso, todavia, NEGO-LHE provimento. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Teresina(PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Recurso conhecido e improvido
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.