Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora online do valor total do débito, apesar de penhoras anteriores de bens do devedor. A embargante alega contradição e omissão no acórdão, sustentando que a decisão não analisou detalhadamente a questão do excesso de penhora, desconsiderando bens já penhorados e restrições sobre eles.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios (obscuridade, contradição ou omissão) que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido analisou a alegação de excesso de penhora, concluindo que a embargante não demonstrou cabalmente a ilegalidade da decisão de origem. A Corte considerou as restrições existentes sobre os bens penhorados, e o ônus que recai sobre eles, impedindo o reconhecimento de excesso de penhora. 4. A jurisprudência estabelece que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, não cabendo antecipação de mérito ou análise de matéria não apreciada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O acórdão recorrido não apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração. 7. A embargante não comprovou a existência de excesso de penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5918269-74.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : EPCL EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDAEMBARGADO : ROGÉRIO GONÇALVES DE PAULARELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.