Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A utilização de benefícios colocados à disposição do consumidor em conta bancária, como a realização de empréstimos, se enquadra na hipótese de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, o que é classificado como possível pela orientação firmada no IRDR nº 3.043/2017, não havendo ofensa ao referido precedente vinculante. II – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores do Órgão Especial, a unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do agravo
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.