Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO SOB A ÉGIDE DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.654/13. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. VÍNCULO CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE LEGAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada para determinar a complementação da pensão por morte da autora, correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e a totalidade da remuneração que seria devida ao ex-servidor se em atividade fosse, bem como condenando o ente ao pagamento das parcelas vencidas retroativas desde o óbito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) se a viúva possui direito à complementação de sua pensão por morte, tendo em vista que o ex-servidor reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação da Lei Municipal nº 1.018/70; b) se o vínculo celetista do falecido afasta a aplicação do benefício; c) se a norma padece de inconstitucionalidade material por ausência de indicação de fonte de custeio; e d) se a revogação anterior de tutela provisória no processo individual do falecido obsta a transmissão do benefício à dependente. III. Razões de decidir 3. O direito aos proventos de inatividade e seus reflexos rege-se pela legislação em vigor ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos para a concessão do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o ex-servidor aposentou-se em 01/10/2010, sob a plena vigência da Lei Municipal nº 1.018/70, incorporando o direito à complementação, o qual é imutável frente à revogação posterior operada pela Lei Municipal nº 3.654/13. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça afasta qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas para fins de concessão da complementação de proventos prevista nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. 5. A ausência de indicação de fonte de custeio na lei municipal de regência não pode ser oposta ao servidor como óbice ao recebimento de benefício legalmente instituído, sendo dever da municipalidade organizar seu orçamento e estruturar seus fundos de previdência e assistência. Precedentes específicos do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça. 6. A revogação de medida de urgência outrora concedida nos autos da ação ajuizada pelo falecido marido não produz efeitos de mérito em relação ao direito material discutido nesta demanda autônoma, na qual a viúva exerce direito próprio à pensão por morte equiparada à integralidade dos proventos que o instituidor faria jus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com ajustes pontuais de ofício no reexame necessário quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. 8. Teses de julgamento: "1. O servidor público aposentado do Município de Ilhéus que preencheu os requisitos de inativação sob a vigência da Lei Municipal nº 1.018/70 possui direito adquirido à complementação de proventos, o qual se estende aos seus dependentes sob a forma de complementação de pensão por morte, respeitada a paridade remuneratória." "2. O benefício da complementação de aposentadoria e pensão previsto na Lei Municipal nº 1.018/70 alcança os servidores regidos tanto pelo regime estatutário quanto pelo regime celetista, diante da ausência de restrição expressa na legislação municipal de regência." Referências: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e 195, parágrafo 5º. Código de Processo Civil, artigos 487, inciso I, e 496, inciso I. Lei do Município de Ilhéus nº 1.018/70, artigos 88 e 89. Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação/Reexame Necessário 8002584-07.2019.8.05.0103, Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, disponibilizado no DJEN em 05/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformar parcialmente a sentença de ofício apenas para adequar os consectários legais
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.