Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativo ao período aquisitivo compreendido entre 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020, e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o ajuizamento de ação de cobrança por servidor público visando o recebimento de verbas inadimplidas pela administração pública está condicionado à realização de prévio requerimento administrativo; e (ii) no mérito, avaliar se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como previsto no art. 373, II, do CPC, que pagou para a servidora suas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativo ao período aquisitivo compreendido entre 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação de cobrança por servidor público visando o recebimento de verbas inadimplidas pela administração pública não está condicionado a realização de prévio requerimento administrativo, uma vez que inexiste previsão expressa nesse sentido na legislação local, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. In casu, restou comprovado o vínculo entre a apelada (servidora pública efetiva) com o Município apelante, conferindo-lhe o direito à percepção de férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional. Cabia ao ente público municipal a juntada de documentos hábeis a demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, ou mesmo a comprovação de que não houve prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em casos análogos, este E. TJMA já se manifestou a respeito do assunto, consignando que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas, tudo com fundamento nos termos do art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição Federal – CF. Do contrário, incorreria em enriquecimento ilícito pelo ente público, mormente quando ele não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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