Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por habeas corpus suposta atuação na logística de transporte de entorpecentes em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que a liberdade do agravante não gera o perigo que a medida visa coibir, além de argumentar que a gravidade da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no do Código de art. 319 Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no e na modus operandi necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, sendo apta a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do do Código de art. 312 Processo Penal. 8. A tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo empregado, são circunstâncias aptas a justificar a modus operandi prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do do Código de art. 312 Processo Penal. 4. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.