Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que manteve sentença de procedência em ação autônoma de exibição de documentos proposta por João Dalzotto. O acórdão embargado reconheceu a presunção relativa do art. 400 do CPC quanto aos documentos não exibidos. O embargante alega omissão quanto à necessidade de pagamento do custo do serviço, prevista no Tema 648/STJ, bem como obscuridade e contradição na aplicação da presunção legal em sede de ação exibitória. Requer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do requisito do pagamento do custo do serviço previsto no Tema 648/STJ para o interesse de agir; e (ii) apurar se houve obscuridade ou contradição na aplicação do art. 400 do CPC na hipótese de exibição parcial dos documentos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o Tema 648/STJ, afirmando que, no caso concreto, houve requerimento extrajudicial devidamente comprovado e ausência de resposta pela instituição financeira, o que afasta a exigência do pagamento prévio do custo do serviço, pois não houve sequer indicação do valor ou dos meios de pagamento. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inércia da instituição financeira em responder ao requerimento administrativo exime o consumidor do cumprimento da condição relativa ao pagamento dos custos, sob pena de inviabilizar o direito de ação. Não há obscuridade ou contradição quanto à aplicação do art. 400 do CPC, pois a presunção de veracidade dos fatos que os documentos não exibidos buscavam comprovar é relativa, e sua incidência decorre da ausência de apresentação injustificada, conforme previsto em lei. Os embargos visam rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível na via integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento fictício, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de resposta da instituição financeira ao requerimento extrajudicial de exibição de documentos afasta a exigência de pagamento prévio do custo do serviço prevista no Tema 648/STJ. A presunção prevista no art. 400 do CPC incide de forma relativa quando comprovado o requerimento e a não apresentação injustificada dos documentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, salvo quando sua integração implicar modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.10.2014; TJMS, Apelação Cível n. 0802474-37.2024.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 24.09.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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