Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ). 2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.
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O STJ AREsp 2.295.810 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.