Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A EFETIVA APREENSÃO DO VEÍCULO DETERMINADA POR LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. INADIMPLÊNCIA EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NA RENEGOCIAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo recorrente contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renegociação da dívida após a apreensão do veículo descaracteriza a mora e enseja a extinção da ação por perda do objeto; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores pagos pelo recorrente na tentativa frustrada de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, permite ao credor fiduciário reaver o bem em caso de inadimplência do devedor, consolidando sua posse caso não ocorra a purga da mora no prazo legal. 4. No caso concreto, a renegociação da dívida ocorreu após a efetivação da apreensão do veículo, o que não descaracteriza a mora nem impede a continuidade da ação, pois o bem já se encontrava em posse do credor fiduciário. 5. A consolidação da posse do bem em favor do credor é legítima, pois a renegociação não foi formalmente homologada no processo, tampouco resultou na quitação das parcelas em atraso dentro do prazo legal. 6. Diferentemente do que se verifica em hipóteses de perda do objeto da ação de busca e apreensão, em que o devedor já quitou as parcelas em atraso ou renegociou sua dívida antes de tomar conhecimento da ação, no presente caso o recorrente apenas buscou a renegociação após a efetivação da busca e apreensão. Tal circunstância evidencia que, no momento da distribuição da ação e do cumprimento da medida judicial, o apelante ainda se encontrava inadimplente, justificando plenamente a manutenção da apreensão do bem e do objeto principal da ação. 7. A manutenção do valor pago pelo recorrente a título de entrada na renegociação frustrada caracteriza enriquecimento sem causa da instituição financeira, impondo-se a devolução do montante nos termos dos arts. 884 e seguintes do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código Civil, arts. 884 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AC nº 0006897-83.2017.8.19.0021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando, apenas, a devolução do valor pago pelo recorrente a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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