Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. IMPETRANTE APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. PERDA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRAZO DE CERCA DE 05 (CINCO) MESES ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Impetrante, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em face de ato reputado ilegal, atribuído ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante. No caso, consta na inicial que o Impetrante se inscreveu em concurso público para o cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme Edital n° 001/2019, de 24/10/2019. Alega que se submeteu à prova em 22/12/2019, e que foi aprovado para compor o cadastro de reserva, na 59ª posição, tendo o certame sido homologado pelo Prefeito Municipal em 19/11/2020. Assevera que aguardou sua convocação durante o período de vigência do certame, contudo, não tomou conhecimento da convocação, que ocorreu somente pelo Diário Oficial e pelo "site", após quase dois anos da publicação do edital. Sustenta que não foi observado o item 12.29, do Edital 001/2019, que dispunha que a notificação deveria ser realizada, pessoalmente, no endereço do candidato aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se o Edital do concurso em questão previa, ou não, a convocação de forma pessoal; e (ii) aferir se decorreu longo prazo entre a homologação do certame e a convocação do Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, a cláusula 12.29 do Edital n° 001/2019 apenas prevê a obrigação do candidato de manter seu endereço atualizado até a data de divulgação dos resultados finais das provas, não implicando a conclusão de que o Município fosse obrigado a promover a convocação pessoal dos candidatos. 5. Consta na cláusula 12.28 do Edital em comento que o resultado final do concurso seria homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e/ou Diário Oficial do Município e divulgado no endereço eletrônico da CETREDE, não havendo, assim, previsão de convocação pessoal. 6. No caso, o resultado do concurso foi homologado em 19/11/2020, tendo a convocação do Impetrante ocorrido em março de 2021, ou seja, cerca de apenas 05 (cinco) meses depois. 7. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame". IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.