Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO, POR ENTENDER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PATRIMÔNIO AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ QUE NÃO CRIA SUJEITO DE DIREITO DISTINTO. IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO E A FIRMA INDIVIDUAL. INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. FIGURA JURÍDICA DIVERSA, DOTADA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. ARTS. 789 E 797 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL NO CADASTRO PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS E CONSTRIÇÕES SOBRE ATIVOS REGISTRADOS SOB O RESPECTIVO CNPJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão da firma individual do executado no polo passivo, ao fundamento de que a providência dependeria da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da firma individual do executado no cumprimento de sentença, para permitir pesquisas e constrições de bens registrados sob seu CNPJ, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados aos autos demonstram que o CNPJ nº 51.544.981/0001-79 está vinculado a “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer”, sem indicação de quadro de sócios ou administradores, circunstância compatível com a figura do empresário individual.4. Nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada em nome próprio, não havendo constituição de sujeito de direito diverso do titular da atividade.5. O registro empresarial e a inscrição no CNPJ possuem finalidade formal, cadastral e tributária, mas não conferem personalidade jurídica nem estabelecem autonomia patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural.6. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de patrimônios juridicamente distintos, cuja autonomia se pretenda afastar para alcançar os bens de sócio, administrador ou pessoa jurídica diversa, situação que não ocorre em relação ao empresário individual.7. A inclusão da firma individual no cadastro processual não representa ingresso de terceiro na execução nem ampliação subjetiva do título executivo, mas simples identificação do próprio devedor por meio do CNPJ utilizado no exercício da atividade empresarial.8. O precedente mencionado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois examina sociedade limitada unipessoal, pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial e responsabilidade limitada, figura distinta do empresário individual.9. Conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, razão pela qual os ativos formalmente registrados sob o CNPJ do empresário individual podem ser alcançados pelos atos executivos.10. A inclusão da firma individual e a realização de pesquisas patrimoniais não impedem que o executado impugne eventual constrição específica, mediante demonstração de impenhorabilidade, excesso ou titularidade de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: “O empresário individual não possui personalidade jurídica nem patrimônio autônomos em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a inclusão de sua firma individual no cumprimento de sentença e o alcance dos bens registrados sob o respectivo CNPJ dispensam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”____________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 966, 967 e 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 789 e 797.
Recurso provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.