Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM SEM TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão da comunicação de cumprimento de ordem de transferência de valores penhorados sem o efetivo ingresso do numerário na conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de cumprimento da ordem, sem a efetiva transferência do numerário, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) saber se a alteração da decisão em embargos de declaração exigia fato novo; e (iii) estabelecer se a multa de 10% é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige dolo ou culpa grave, não bastando a mera inércia ou o simples atraso no cumprimento da ordem judicial. 4. A comunicação de cumprimento integral da ordem, sem a efetiva transferência do numerário, confere falsa aparência de satisfação da constrição e, aliada à retenção dos valores, caracteriza oposição maliciosa à execução e embaraço à realização da penhora. 5. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise de documentos já constantes dos autos pode alterar a decisão anterior, sem necessidade de fato novo. 6. A multa de 10% é proporcional à gravidade da conduta e inferior ao limite máximo legal de 20% sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comunicação de cumprimento de ordem de transferência de valores penhorados, sem o efetivo repasse do numerário, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça quando evidencia ardil e embaraço à constrição. 2. O acolhimento de embargos de declaração pode alterar a decisão anterior para suprir omissão, sem necessidade de fato novo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, II, III e parágrafo único; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5947041-91.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5621710-08.2026.8.09.0097 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADO: WELDER EDNEI DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.