Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ÁREA DE ASSENTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) MESES. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Recurso da Enel. Pretensão recursal de necessidade de autorização do INCRA para instalação da rede elétrica que não merece ser acolhida, uma vez que se trata de matéria não submetida ao Pretor de origem, não arguida a tempo e forma, configurando inequívoca inovação recursal; 02. A demora injustificada na ligação de serviço público essencial configura dano moral à parte consumidora, máxime quando a concessionária não logrou comprovar a motivação justa para tal, sendo cabível a reparação extrapatrimonial. 03. Recurso do consumidor. O quantum fixado pelo julgador singular, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se aquém do razoável e proporcional, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante a demora excessiva para a prestação do serviço. 04. Recurso da Enel parcialmente conhecido e não provido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de ABRIL de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.