Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que o plano de pagamento apresentado veicula redução do capital principal incompatível com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de deliberação sobre a inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; e (iii) definir a consequência processual decorrente da apresentação de plano de pagamento incompatível com as exigências dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa à dialeticidade quando as razões recursais estabelecem correlação lógica com os fundamentos da sentença e sustentam, de forma identificável, a regularidade do plano de pagamento e o dever de prosseguimento do procedimento especial. 4. A ausência de deliberação sobre a inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando o julgamento se apoia nos números declarados pelo próprio devedor na inicial e no plano de repactuação, e não na falta de prova dos contratos ou dos saldos devedores, inexistindo prejuízo processual. 5. O procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021 exige que a proposta de pagamento observe os parâmetros dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano que estabelece deságio substancial sobre o principal devido mostra-se incompatível com o art. 104-B, § 4º, do mesmo Código, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente e fixa prazo máximo de cinco anos para a liquidação da dívida. 6. O avanço para a fase do plano judicial compulsório não supre o vício, porquanto o limite do valor do principal corrigido vincula precisamente essa etapa, tornando inútil a remessa do processo a estágio cujo desfecho é vedado pela lei. 7. A inadequação do plano não conduz ao reconhecimento da inexistência do direito material ao tratamento do superendividamento. Trata-se de vício que impede o regular desenvolvimento do procedimento especial, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a natureza terminativa do vício, fica prejudicado o exame da caracterização material do superendividamento, do comprometimento do mínimo existencial e da alegação de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de plano compatível com os arts. 104-A e 104-B do CDC constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação de dívidas. 2. O plano que prevê deságio substancial sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência da pretensão material. 3. O prosseguimento para a fase do plano judicial compulsório não convalida proposta que suprime parcela do capital principal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 485, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, ApCiv 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJRR, ApCiv 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJRR, ApCiv 0838428-98.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJRR, ApCiv 0843659-09.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 26.06.2026.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.