Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários de dois meses anteriores e posteriores ao período da contratação, exigidos diante de indícios de demanda predatória. A parte apelante sustenta excesso de formalismo e desnecessidade dos documentos para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de extratos bancários para comprovação mínima da autenticidade da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite a discussão acerca da possibilidade de o magistrado exigir documentos aptos a lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo diante de indícios de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI reconhece o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para prevenir e reprimir demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI conceitua demanda predatória como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, desprovidas das especificidades do caso concreto e frequentemente associadas à fraude documental e à captação de pessoas vulneráveis. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas à preservação da boa-fé processual, à prevenção de abusos do direito de ação e à garantia do contraditório e da ampla defesa. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de extratos bancários relativos ao período da contratação mostra-se legítima diante da necessidade de aferição da autenticidade da postulação e da verossimilhança das alegações. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir as determinações judiciais destinadas ao saneamento do processo e à adequada instrução da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações, especialmente em hipóteses de possível litigância predatória. A jurisprudência do TJPI admite a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinações judiciais destinadas à repressão de práticas abusivas e à verificação da regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir extratos bancários e outros documentos complementares para aferição da autenticidade da demanda e da verossimilhança das alegações diante de indícios concretos de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza a adoção de diligências excepcionais destinadas à repressão de práticas abusivas e à preservação da boa-fé processual. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos necessários ao regular prosseguimento da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de análise concreta da verossimilhança das alegações e não possui aplicação automática em hipóteses de suspeita de demanda predatória. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do TJPI e pela Súmula nº 33 do TJPI não configura excesso de formalismo quando fundada em indícios concretos de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860263-81.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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