Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do recurso da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência da ação, para condenar os réus ao aditamento do financiamento estudantil por mais um semestre, além daqueles já previstos no instrumento contratual, porque restou demonstrado que, após o estudante celebrar o contrato de financiamento estudantil houve alteração da grade curricular do curso, com expressivo incremento de disciplinas, está apto a autorizar aditamentos excepcionais do contrato de financiamento estudantil. III. A parte requerente não demonstra a identidade entre o caso dos autos e os paradigmas por ele apontados, o que impõe o não conhecimento do Pedido de Uniformização. A propósito: "é entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017). IV. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.