Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. NASCIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HOSPITAL EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DEVER LEGAL DE GUARDA EXAURIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova ajuizada para obtenção de prontuário médico referente ao parto da autora, ocorrido em 10.01.2000, documento apontado como necessário para instruir futura ação de retificação de registro civil. A apelante sustenta que o hospital funcionava sob pessoa jurídica já baixada, que o recorrido era sócio-administrador da instituição extinta, que haveria legitimidade passiva dos antigos administradores para responder pela guarda ou indicação do paradeiro do acervo documental e que teria havido tentativa administrativa prévia de obtenção do prontuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ex-sócio administrador de hospital extinto possui legitimidade passiva para responder a ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de prontuário médico ou à indicação do destino conferido ao acervo documental; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na exibição de prontuário médico relativo a nascimento ocorrido há mais de vinte anos, diante do prazo legal mínimo de guarda previsto na Lei nº 13.787/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O prontuário médico constitui documento pertencente ao paciente, cabendo às instituições hospitalares o dever de guarda e disponibilização, nos termos da Resolução CFM nº 1.821/2007 e da Lei nº 13.787/2018. A discussão sobre a legitimidade passiva do ex-sócio administrador não se mostra manifestamente infundada, pois, em hipóteses de encerramento irregular das atividades empresariais, pode ser necessário apurar a destinação conferida ao acervo documental da sociedade extinta. A exigência de prévia identificação, pela autora, do atual depositário do prontuário pode configurar prova excessivamente onerosa, difícil ou impossível, especialmente quando inexistem informações sobre o paradeiro dos documentos do hospital extinto. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição dinâmica do ônus probatório, de modo que o ex-sócio ou administrador poderia ser instado judicialmente a esclarecer a destinação do acervo documental da instituição. A complexidade jurídica da controvérsia sobre legitimidade passiva impede que tal fundamento, isoladamente, sustente a extinção prematura da demanda sem aprofundamento instrutório. A Lei nº 13.787/2018 estabelece que, decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados podem ser eliminados. Considerado o nascimento da autora em 10.01.2000, transcorreu lapso superior a vinte anos desde o último registro médico relacionado ao parto, de modo que o prazo mínimo legal de guarda se exauriu em janeiro de 2020. A extinção do dever legal de guarda retira a utilidade prática da discussão sobre quem deveria exibir o prontuário, pois o ordenamento jurídico já não impõe a conservação do documento à instituição de saúde, a seus sucessores, antigos administradores ou terceiros. A inexistência de obrigação legal atualmente exigível de manutenção e exibição do prontuário afasta o interesse processual, especialmente sob os aspectos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial é cabível por fundamento diverso daquele adotado na origem, em razão da ausência de interesse processual decorrente do decurso do prazo legal de guarda do prontuário médico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento do prazo mínimo legal de guarda de prontuário médico, previsto na Lei nº 13.787/2018, afasta o interesse processual em ação destinada à sua exibição. 2. A legitimidade passiva de ex-sócio administrador de hospital extinto para responder sobre a destinação de acervo documental pode demandar instrução quando houver encerramento das atividades e inexistirem informações sobre o paradeiro dos documentos. 3. Não se pode compelir instituição hospitalar, sucessores, antigos administradores ou terceiros a apresentar prontuário cuja conservação já não é exigida pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 321, parágrafo único, 330, II e III, 373, § 1º, e 485, I e VI; Lei nº 13.787/2018, art. 6º; Resolução CFM nº 1.821/2007. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000210389920001/MG, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2021, publ. 03.11.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001179-16.2022.8.26.0572, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023, publ. 21.03.2023.
Recurso desprovido.
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Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
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