Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal em que foi indeferido livramento condicional por ausência de requisitos subjetivos e desprovido o subsequente agravo de execução penal. 2. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o agravante teria terminado de cumprir a pena em 2024, mas permaneceria a cumprir reprimenda no regime aberto por constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade e a expedição de alvará de soltura. 3. O órgão julgador de origem não apreciou pedido de extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena, tampouco houve formulação específica dessa pretensão perante as instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, o Tribunal Superior pode reconhecer extinção da punibilidade pelo suposto integral cumprimento da pena, quando a matéria não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem e inexiste, nos autos, lastro documental suficiente para atestar, com segurança, o efetivo cumprimento integral da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão de origem não analisou a alegada extinção da punibilidade, nem houve pedido específico nesse sentido nas instâncias ordinárias, o que configura absoluta supressão de instância e impede o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior. 6. O emprego do não afasta a necessidade de observância ao duplo grau habeas corpus de jurisdição e ao devido processo legal, de modo que o Tribunal Superior não pode conhecer de matéria inédita não submetida à apreciação do Tribunal local. 7. Inexistem, nos autos, elementos documentais idôneos e suficientes que permitam afirmar, com a segurança jurídica exigível, o efetivo e integral cumprimento da pena, o que reforça a impossibilidade de superação do óbice da supressão de instância. 8. Eventual pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade deve ser deduzida perante o juízo competente da execução penal, com a devida instrução probatória. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do quanto ao pedido de extinção da punibilidade. habeas corpus Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode reconhecer extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena em quando a matéria não foi apreciada pelo habeas corpus Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de integral cumprimento da pena, para fins de extinção da punibilidade, exige prévia apreciação pelo juízo competente da execução penal, com adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 813.772/GO, 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 804.815/SP, 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 813.293/PB, 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no Sexta REsp 1.908.093/PR, Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 804.533/PE, 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 30.03.2023, 659.003/SP, DJe 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.