Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a quantia bloqueada em conta bancária do executado possui natureza remuneratória, configurando hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC protege salários, remunerações e verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança não afasta, por si só, a proteção legal, desde que demonstrada a origem impenhorável do numerário constrito.5. Comprovado, pelos holerites e extratos bancários, que o valor bloqueado corresponde praticamente à remuneração líquida mensal do Agravante, creditada na mesma instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária quando demonstrado que corresponde a verba de natureza remuneratória destinada à subsistência do executado e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0061641-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.