Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo. Agravo de instrumento. Remoção de servidor público. Ausência de motivação adequada e falta de publicação oficial. Tutela provisória de urgência. Pressupostos preenchidos. A questão em discussão consiste em saber se a remoção de servidor público efetivo, realizada mediante simples ofício, sem motivação adequada e sem publicação no Diário Oficial, autoriza a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo. A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, está sujeita aos princípios da legalidade, motivação e publicidade, não podendo ser praticada de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação. O ato administrativo de remoção deve demonstrar concretamente o interesse público que justifica a medida, não bastando comunicação genérica ou desprovida de motivação específica. A ausência de publicação oficial compromete a eficácia do ato administrativo, uma vez que a publicidade constitui requisito essencial para a produção de efeitos perante terceiros. A probabilidade do direito restou demonstrada pela aparente violação aos princípios administrativos constitucionais, e o perigo de dano evidencia-se pela manutenção do servidor em lotação diversa da originária sem justificativa legal adequada. Agravo de instrumento provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.