Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTAS-CORRENTES E PLATAFORMAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que os executados não comprovaram que as quantias constritas, embora inferiores a quarenta salários-mínimos, possuíam natureza salarial ou previdenciária, estavam depositadas em caderneta de poupança ou constituíam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta-corrente, plataforma de pagamento ou outra aplicação financeira; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, e a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235. A proteção automática do art. 833, X, do Código de Processo Civil incide sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos; quando a constrição recai sobre conta-corrente, plataforma de pagamento ou outra aplicação financeira, a extensão da impenhorabilidade exige prova de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. A circunstância de os valores bloqueados serem inferiores a quarenta salários-mínimos representa apenas o limite quantitativo da proteção legal e, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias mantidas fora de caderneta de poupança. A mera demonstração de que determinada conta recebe salário não confere natureza salarial a todos os valores nela existentes, especialmente quando se trata de conta-corrente utilizada para movimentações ordinárias e recebimento de transferências, sem correlação comprovada entre o crédito salarial e a quantia posteriormente bloqueada. A inexistência de correspondência cronológica entre o início do recebimento de benefício previdenciário e as datas das constrições impede reconhecer natureza previdenciária aos valores bloqueados. A utilização cotidiana das contas e a ausência de prova de acumulação contínua e duradoura dos recursos afastam a caracterização dos valores constritos como reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A inscrição em cadastro social, a baixa renda familiar, as certidões patrimoniais negativas e a condição de saúde justificam a concessão da gratuidade de justiça, mas não permitem presumir que qualquer quantia existente em conta bancária possua natureza alimentar ou seja impenhorável. A condição de avalista em cédula rural não altera as regras de responsabilidade patrimonial nem amplia as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, mas sua extensão a quantias mantidas em conta-corrente, plataforma de pagamento ou outra aplicação financeira exige prova de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 2. Incumbe ao executado comprovar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. 3. A mera condição de vulnerabilidade econômica, social ou de saúde não autoriza presumir a natureza alimentar ou a impenhorabilidade de valores encontrados em contas de movimentação ordinária.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.