Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO DE QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS AO SINISTRO. PAGAMENTO DO CONSERTO. PREMISSAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a sub-rogação convencional da associação de proteção veicular com fundamento no art. 347, I, do Código Civil, assentando a existência de termo de quitação com transferência expressa de direitos e ações relativos ao sinistro, bem como a comprovação do pagamento do conserto do veículo do associado. 2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, para afastar a existência ou a eficácia da sub-rogação reconhecida, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos vinculados à relação associativa, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.