Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do Paciente de comparecer para realizar a sustentação oral, instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). 2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes. 3. Reconhecida a procedência do argumento da falta de intimação da defensora do Paciente para a sessão de julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ele é prejudicial aos demais, que somente seriam apreciados se rejeitada essa primeira alegação da defesa. Diversamente, a eventual improcedência dos outros fundamentos da impetração implicaria verdadeiro contramandado ao Paciente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em seu segundo julgamento, ficaria, em tese, adstrito à decisão denegatória do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido.
Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de conceder parcialmente a ordem para anular o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 130.362, Relatora a Ministra Laurita Vaz, e determinar que novo julgamento se realize, reabrindo-se a discussão sobre a questão de fundo e observando-se a intimação da Impetrante para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48 horas.' 6 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf-jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 953999. HC 104.136 / DF E como voto. 7 - documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 953999. e T+ [7a Hufremo uibunal Hedexad PRIMEIRA TURMA voto da Relatora. Unânime. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1º Turma, 1º.2.2011. Decisão: A Turma retificou a decisão proclamada em 1º.2.2011 e concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1º Turma, 15.2.2011. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. prcsas Lilian Coordenadora STF 102.002
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.