Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E SUPOSTA EDIÇÃO DE VÍDEO DE AUDIÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa diante da não localização de declarações de testemunhas de acusação e da alegada edição de vídeo de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para sanar suposta nulidade por ausência de localização de provas e alegada edição de vídeo de audiência; (ii) verificar se há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente em razão das alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção, não sendo via própria para discussão sobre o saneamento de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo imprópria para exame aprofundado de questões probatórias, como a localização de documentos ou análise de suposta edição de mídia. 5. Informações prestadas pelo juízo processante evidenciam que os autos encontram-se regularmente instruídos, havendo registro da oitiva de testemunha em processo apensado e possibilidade de localização de demais documentos mediante requerimento específico. 6. Não restou demonstrada supressão de provas ou prejuízo concreto à defesa, sendo as dificuldades de localização decorrentes da complexidade estrutural do feito e não de ilegalidade patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para discussão de questões probatórias ou de organização de autos, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de localização imediata de documentos, em contexto de processo complexo com múltiplos apensos, não configura cerceamento de defesa quando há meios processuais próprios para sua obtenção”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 8.137/90, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849.854/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo advogado REGIS DAVIDSON GONÇALVES SCHMIDLIN (OAB/GO nº 31.580), em favor de VANESSA SANTOS VIEIRA, qualificada e representada nos autos, denunciada pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e crimes contra a ordem tributária (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90). Segundo consta, trata-se de ação penal inicialmente distribuída à antiga 9ª Vara Criminal de Teresina, posteriormente declinada à Vara de Delitos de Organização Criminosa em 02/10/2024, nos termos da Resolução nº 430/2024-TJPI. Em decisão de saneamento processual, datada de 17/01/2025, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, determinou o apensamento de diversos processos correlatos e designou audiência de instrução para os dias 03, 04 e 05 de junho de 2025. Na véspera da audiência, a defesa peticionou, alegando não localizar nos autos as declarações das testemunhas de acusação Tatiana de Azevedo Curi e Wanderson Francisco Teixeira, referidas na denúncia. Requereu a intimação do Ministério Público para indicar a localização exata dos documentos, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado indeferiu o pleito e redesignou a audiência para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina-PI. A defesa sustenta, em síntese: a) a inexistência, nos autos principais e apensos, das declarações das testemunhas citadas na denúncia; b) a ausência de indicação precisa de sua localização, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa; c) edição no vídeo da audiência, suprimindo trechos do diálogo entre o defensor e o magistrado sobre a matéria. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 26036570 a 26036574. O magistrado apresentou as informações no ID 26326893. Em fundamentado parecer (ID 26684325), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus. Eis um breve relatório. Decido. O impetrante alega que “a defesa, em diversas oportunidades, buscou acesso a declarações prestadas por testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as quais, segundo a própria acusação, estariam localizadas às folhas 508 e 511 do inquérito policial”. Complementa: “apesar de reiteradas tentativas de localização, tais documentos não foram encontrados nos autos principais nem em seus apensos, tampouco foram corretamente indicados pelo órgão acusador ou pelo juízo processante, mesmo após pedido expresso da defesa em audiência de instrução e julgamento”. Portanto, aduz que “a negativa da indicação desses documentos, somada à ausência das referidas declarações no vídeo da audiência, cuja gravação, conforme verificado, apresenta cortes e omissões, representa evidente cerceamento de defesa sob pena de nulidade absoluta”. Na hipótese, observa-se, de início, que a presente impetração busca, em verdade, discutir a alegada ausência de localização de documentos (declarações testemunhais) e possível edição de gravação audiovisual de audiência, suscitando, a partir daí, nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Ocorre que, em sua essência, o Habeas Corpus é remédio constitucional voltado a salvaguardar o direito de locomoção, quando este se encontra ameaçado ou restringido por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e 648 do CPP). Não se presta, portanto, a dirimir controvérsias relativas ao saneamento de provas no processo, as quais devem ser veiculadas nos meios processuais adequados, como, por exemplo, pedido incidental nos autos principais, eventual correição parcial ou recursos adequados. Com efeito, o habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto. Outrossim, o Habeas Corpus não admite dilação probatória, revelando-se inadequado para examinar, em meio a diversos processos apensados e elementos constantes dos autos originários, a alegada ausência de documentos, matéria que demanda análise aprofundada incompatível com a via eleita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para rediscutir a dosimetria da pena quando pendentes recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de m
Ordem não conhecida.
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