Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE SEGUROS BANCÁRIOS SUCESSIVOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação declaratória de inexistência de débito/cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir da data do primeiro desconto relativo a seguro cuja contratação é impugnada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de descontos bancários periódicos e sucessivos decorrentes de relação jurídica impugnada pelo consumidor, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser contada do primeiro ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas pretensões fundadas em alegado defeito na prestação de serviço submetido às normas consumeristas, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos periódicos e sucessivos caracterizam relação de trato sucessivo, renovando-se a alegada lesão a cada débito, razão pela qual a prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito, podendo atingir apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. No caso, os descontos ocorreram entre 02/04/2019 e 1º/11/2024, tendo a ação sido ajuizada em 05/12/2024, circunstância que afasta a prescrição do fundo de direito. Eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio deverá ser examinada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição do fundo de direito, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Nos descontos bancários periódicos e sucessivos decorrentes de relação jurídica cuja existência é impugnada pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, podendo atingir apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. Afastada a prescrição reconhecida em julgamento liminar de improcedência anterior à citação, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.283/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.168/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.