Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença. O agravante alega que o agravado possui renda e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda, patrimônio e despesas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e pode ser elidida por prova em contrário. 4. A análise da hipossuficiência deve considerar a capacidade real do postulante de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar. A existência de patrimônio imobilizado, como moradia financiada, não afasta a presunção de necessidade. 5. Os documentos apresentados pelo agravado comprovam que seus encargos mensais são elevados, comprometendo grande parte de seus rendimentos e justificando a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça pode ser elidida por prova em contrário, mas deve considerar-se a capacidade real do postulante de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar. 2. A existência de patrimônio imobilizado, como moradia financiada, não afasta a presunção de necessidade se comprovado que os encargos mensais comprometem grande parte dos rendimentos do postulante." Dispositivos citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5096431-53.2021.8.09.0000; STJ, Tema Repetitivo 1178. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834841-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: RAFAEL ARAÚJO CINTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.