Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO DE PATENTE. NULIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de Obrigação de não fazer e de Reparação por Danos Materiais decorrentes de suposta Contrafação da patente PI-0005180-2, sob o fundamento de inexistência de prova do uso indevido da tecnologia após período de testes realizado em 2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade superveniente da patente PI-0005180-2 afasta o alegado direito exclusivo e, por consequência, inviabiliza a pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pelo Apelante comprova o uso indevido da invenção pela Apelada após 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade da patente PI-0005180-2, declarada pela Justiça Federal no Processo nº 5003253-72.2019.4.02.5101, afasta a existência de direito de exclusividade indispensável para a configuração da contrafação e para o pleito reparatório. 4. A prova técnica juntada aos autos não demonstra o uso integral do processo inventivo, limitando-se a identificar componente isolado (“raio de saída dos lingotes”) que não caracteriza, por si só, contrafação do conjunto reivindicado pela patente. 5. Incumbe ao Autor o ônus de provar o uso indevido do processo patenteado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não satisfeito diante da insuficiência dos indícios e da impossibilidade de produção de prova pericial conclusiva em razão da paralisação das atividades da Apelada. 6. A ausência de prova robusta acerca da utilização da tecnologia após o período de testes de 2005 confirma a correção da Sentença que concluiu pela inexistência do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Declaração de nulidade da patente afasta o direito de exclusividade e inviabiliza pretensão fundada em alegada contrafação. 2. A comprovação da contrafação exige demonstração da invenção patenteada, não bastando a identificação de componente isolado sem relação necessária com o conjunto inventivo. 3. O ônus da prova do uso indevido da tecnologia patenteada incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.701/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.