Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha reiterada, coletiva e estrutural na prestação do serviço de abastecimento de água, condenando concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento em conjunto probatório robusto composto por reportagens, ofícios públicos, relatos de moradores e decisões judiciais análogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto às hipóteses legais de interrupção do serviço; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das provas produzidas; (iii) determinar se há ausência de fundamentação quanto ao dano moral e ao nexo causal; (iv) verificar a existência de contradição ou tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais, reconhecendo a falha estrutural e contínua na prestação do serviço com base em conjunto probatório robusto. A inexistência de omissão quanto às hipóteses legais de interrupção do serviço decorre do afastamento implícito dessas exceções diante do reconhecimento da deficiência estrutural. A análise da prova é devidamente realizada, sendo legítima a valoração de que registros unilaterais da concessionária não afastam o conjunto probatório produzido. A responsabilidade objetiva da concessionária é corretamente reconhecida, sendo o dano moral presumido em razão da falha na prestação de serviço essencial, em consonância com a jurisprudência consolidada. A utilização de reportagens jornalísticas, em conjunto com outros elementos probatórios, não gera contradição, mas reforça a conclusão sobre a deficiência do serviço. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A falha estrutural e contínua na prestação de serviço público essencial afasta implicitamente as hipóteses legais de interrupção do serviço. 3. O dano moral é presumido diante da prestação deficiente de serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 4. A valoração de provas pelo julgador, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão ou contradição. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento aos embargos de declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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