Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 12.790/2025. INDULTO. MULTA PENAL. INADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO NÃO APURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no art. 12 (§§ 1º e 2º, V) do Decreto 12.790/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Possibilidade (ou não) de se conceder o indulto previsto no art. 12, inciso I ou inciso II, este último c.c. o §2º (incisos), do Decreto n. 12.790/2025 e, assim, extinguir a punibilidade da pena de multa sem que antes seja apurada a suposta hipossuficiência econômico-financeira do(a) condenado(a) para quitá-la (multa). Aplicação (ou não) da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 931. III. – RAZÕES DE DECIDIR: Interesse de agir e legitimidade do Parquet para executar a pena de multa (espécie de sanção criminal) imposta a(o) sentenciado(a), nos termos do artigo 51 do Código Penal, consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF. Hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) não verificada no caso concreto. Possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para o eventual pagamento da multa, ainda que parcialmente (ou de maneira parcelada). Caráter penal da multa. Prosseguimento da execução. Admissibilidade. Indulto não devido. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Teses do julgamento: (i) interesse de agir e legimitidade do Ministério Público para executar a pena de multa, espécie de sanção criminal; e (ii) pedido de extinção da punibilidade da pena de multa prematuro, diante da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para adimplemento da multa (ainda que parcial) e/ou de se apurar que o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Dispositivos legais relevantes: CF; art. 5º, XLVI, alínea 'c'; Código Penal; artigo 51. Jurisprudência relevante: STF, Pleno, ADI 3150/DF, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, j. 13/12/2018, publicação em 06/08/2019; STF, Pleno, ADI 7032/DF, relator Min. Flávio Dino, j. em 22.03/2024, DJe 11/04/2024; STJ, 3ª Seção, REsp 2.090.454/SP, relator Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2024, publicação em 1º/03/2024.
Recurso não provido. Teses do julgamento: (i) interesse de agir e legimitidade do Ministério Público para executar a pena de multa, espécie de sanção criminal; e (ii) pedido de extinção da punibilidade da pena de multa prematuro, diante da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para adimplemento da multa (ainda que parcial) e/ou de se apurar que o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Dispositivos legais relevantes: CF; art. 5º, XLVI, alínea 'c'; Código Penal; artigo 51.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.