Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA DIREITO AO VALOR PLEITEADO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se o recurso do Requerido, ora Recorrente, a impugnar ao valor da dívida cobrada. Nesse passo, tem-se que o Requerido confirma que fez a compra dos materiais junto a Requerente "fez a retirada dos materiais", contudo, alega que "não tem ciência do valor total da dívida. Neste cenário, uma vez confirmado pelo Requerido que retirou os materiais, o encargo de provar que os valores cobrados estão errados passa a ser seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Salienta-se que o Recorrente sequer aponta qual o valor entende devido, limitando-se a impugnar de forma genérica os valores cobrados. Neste aspecto, consoante disposto na sentença "Entendo, no entanto, que o valor apontado na inicial está em consonância com os elementos de prova encartado nos autos, os quais se encontram instruídos com os documentos de fls. 08-11, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul corroborado pela prova testemunhal que comprova o fornecimento dos materiais e inadimplemento da dívida, detalhando, inclusive, o motivo pelo qual não consta a assinatura em todas as notas (fls. 34-35), fazendo jus a parte autora ao recebimento dos valores pleiteados. Ademais, o requerido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, se limitando a alegações desacompanhadas de qualquer lastro probatório que pudesse desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor a procedência da ação". Por fim, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.