Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TELEFONIA. FALHA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONTINÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FALHAS E INTERRUPÇÕES NA REDE DA OPERADORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que não houve continência processual; de que não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL e de que as provas apresentadas demonstram a má qualidade dos serviços prestados com violação ao CDC. 2. Aliás, no que se refere à inexistência de continência, nota-se que o Tribunal de origem foi bastante categórico ao informar: "(...) Não prospera a tese de continência. Analisando ambas as ações, vê-se que os réus são diversos ( figurando como partes na ação civil pública em tramite na Justiça Federal a ANATEL, TIM S.A., CLARO S.A., VIVO S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A) e, além do mais evidencia-se a distinção entre ações, inexistindo correspondência entre as pretensões buscada na Justiça Federal e aquelas buscadas neste feito, ou seja, descabe falar em continência quando não demonstrados que os pleitos requeridos nesta demanda estejam inseridos no pedido formulado na ação em trâmite na Justiça Federal. (...) Ademais, como bem realçado pelo douto Procurador de Justiça além de na ACP em trâmite na Justiça Federal ter ocorrido a exclusão da recorrente do feito, as questões lá tratadas não guardam qualquer pertinência com os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública. Logo, não resta configurada a continência, motivo pelo qual afasto a tese da apelante (...)". 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da instância local quanto à inexistência de continência processual e de litisconsórcio passivo necessário, bem como para reavaliar as provas concernentes à má qualidade do serviço prestado aos consumidores. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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