Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ex-servidora, contratada sem concurso público, com pedido de pagamento de verbas rescisórias (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS). A decisão reconheceu a nulidade do vínculo contratual, por ausência de prévia seleção pública, mas condenou o Ente Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a contratação temporária, sem processo seletivo, afasta o direito ao recebimento de verbas constitucionais mínimas, decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública; e estabelecer se a atualização dos valores deve observar a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio processo seletivo e de demonstração da necessidade temporária, de excepcional interesse público, torna nulo o vínculo estabelecido entre a Acionante e a Municipalidade, à luz do art. 37, II e IX, da Constituição da República. 4. A nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao recebimento das verbas de natureza alimentar e constitucional mínima, como decorrência dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A jurisprudência admite o pagamento respectivo mesmo em contratos nulos, quando comprovada a prestação contínua de serviço por período relevante, como no caso sub oculi. 6. A sentença já observou, corretamente, a aplicação da sistemática de atualização monetária prevista na EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, razão pela qual não merece acolhimento o pleito subsidiário do Recorrente. 7. A verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com reforma parcial, de ofício, da sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0500006-61.2021.8.02.0040, Rel. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. TJ-AM, Apelação Cível nº 0000905-23.2020.8.04.7501, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. TJ-BA, ED nº 8076468-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.