Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL VISANDO AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença promovido pela servidora e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00). 2. A autarquia apelante busca a reforma parcial do julgado exclusivamente para majorar a verba honorária, sustentando que o valor da causa é irrisório e que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade no montante sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em definir se, na extinção de cumprimento provisório de sentença movido em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público devem ser arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) ou calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma dos critérios objetivos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa constitui providência de caráter subsidiário e restrito, incidindo somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for de plano inestimável, não comportando alargamento quando há parâmetro patrimonial definido. 5. Havendo valor da causa certo, líquido e não impugnado na fase própria, aplica-se a disciplina legal dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. A menor complexidade do incidente executivo provisório extinto prematuramente não autoriza afastar a sistemática percentual eleita pelo legislador processual civil. 7. A sentença de primeiro grau aplicou com exatidão os comandos legais pertinentes à sucumbência da Fazenda Pública, inexistindo erro de julgamento a justificar a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A existência de valor da causa determinado e incontverso impõe a aplicação dos percentuais objetivos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios, restando inviável o arbitramento por equidade fora das balizas estritas do § 8º do referido dispositivo legal." Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1076, REsp 1.850.512/SP; TJPI, 2ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração Cível 0803435-02.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11/06/2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença recorrida em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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