Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO APÓS A FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restringir a extinção da execução à devedora falida e determinar o prosseguimento do processo executivo em face do avalista, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira contra a devedora principal e seu avalista, discutindo-se se a falência da devedora extingue a execução e impede o prosseguimento contra o coobrigado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade do título e a legitimidade do avalista, e majorou os honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o prosseguimento da execução contra o avalista. Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a extinção à massa falida e preservar a execução contra o garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se todos os atos de execução devem ser centralizados no juízo da falência, à luz do da (ii) art. 76 Lei n. 11.101/2005; saber se compete ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de coobrigados, nos termos dos arts. 82 e 82-A da (iii) saber se os Lei n. 11.101/2005; bens dos coobrigados solidários estão sob tutela do juízo universal, com base em precedente desta Corte; e (iv) saber se, apesar da Súmula n. 581 do STJ, o crédito concursal impede execução individual paralela contra o avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução limita-se à devedora falida, e o prosseguimento contra o avalista é válido por força da autonomia das obrigações e do § 1º, da art. 49, Lei n. 11.101/2005. 7. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, que assegura aos credores a preservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inclusive em cenário de falência. 8. Não há competência exclusiva do juízo falimentar para a execução contra garantidores; a quebra não projeta efeitos para impedir ações e execuções contra coobrigados. 9. A suspensão e a extinção das execuções individuais atingem apenas o falido, não os garantidores, sendo legítimo manter a eficácia das garantias e a exigibilidade do crédito contra o avalista, com preservação da inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra Tese de julgamento: o avalista, por força da autonomia das obrigações e do § 1º, da art. 49, 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos Lei n. 11.101/2005. direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores”. arts. 49, § 1º, 76, 82, 82-A, Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, 6º, 83; CPC, VI. art. 337, STJ, Súmula n. 581. Jurisprudência relevante citada :
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